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Crédito Rural: bancos devem respeitar juros de 12%?
Embora o teto constitucional de 12% tenha sido revogado, o STJ reconhece que operações regidas por legislação especial — como as cédulas de crédito rural,
Embora o teto constitucional de 12% tenha sido revogado, o STJ reconhece que operações regidas por legislação especial — como as cédulas de crédito rural, industrial e comercial — não se submetem à livre pactuação irrestrita de juros Por Dr. Henrique Lima – Durante muitos anos discutiu-se se as instituições financeiras deveriam observar o limite de 12% ao ano previsto na redação original da Constituição de 1988, especialmente no antigo §3º do art. 192. A controvérsia foi encerrada com a Emenda Constitucional 40/2003, que revogou o dispositivo. Desde então, consolidou-se no imaginário jurídico a ideia de que os juros remuneratórios poderiam sempre seguir a taxa média de mercado. Contudo, essa compreensão não se aplica indistintamente a todas as operações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça reconhece exceções, sobretudo nos contratos regidos por legislação especial, como as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Nesses casos, há um regime jurídico próprio que afasta a livre pactuação irrestrita dos juros. Clique aqui para seguir o canal do CompreRural no Whatsapp O crédito rural foi estruturado pela Lei 4.829/65, em conjunto com o Decreto-Lei 167/67 e a Lei 8.171/91. Trata-se de sistema normativo especial, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas de juros. O art. 5º do Decreto-Lei 167/67 determina que os valores financiados vencerão juros nas taxas fixadas pelo CMN, sem distinguir a origem dos recursos, sejam controlados ou livres. window._taboola = window._taboola || [];
_taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});Apesar disso, o Manual de Crédito Rural passou a admitir, para operações com recursos livres, a livre pactuação das taxas. Essa previsão, entretanto, contrasta com o comando legal que impõe ao CMN o dever de fixar os juros para as cédulas de crédito rural. Diante dessa omissão regulatória, a consequência jurídica apontada pela jurisprudência é a aplicação do Decreto 22.626/1933, que limita os juros a 12% ao ano. O STJ tem reiteradamente afirmado que, inexistindo definição do CMN, incide a limitação anual de 12% para as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. O entendimento também alcança a Cédula de Crédito Bancário quando demonstrada a destinação rural do financiamento, aplicando-se as normas específicas do crédito rural. Essa limitação estende-se às cooperativas de crédito, equiparadas às instituições financeiras nas operações de financiamento rural. Em contrapartida, não se aplica a contratos típicos de natureza cooperativa que não envolvam crédito rural regido pela legislação especial. Em síntese, nas operações de crédito rural há, como regra, limitação de 12% ao ano para juros remuneratórios, aplicável às cédulas de crédito rural, inclusive com recursos livres. Nas Cédulas de Crédito Bancário, a limitação depende da comprovação da natureza rural da operação. Quer saber mais sobre o tema? Acesse o site.
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Por: Redação





