Decisão rara: Recuperação judicial do produtor é aprovada mesmo com rejeição do Banco do Brasil
A decisão é historicamente importante porque estabelece precedente claro: o poder de voto do maior credor em recuperação judicial não é absoluto e pode ser controlado judicialmente quando exercido de forma abusiva
A decisão é historicamente importante porque estabelece precedente claro: o poder de voto do maior credor em recuperação judicial não é absoluto e pode ser controlado judicialmente quando exercido de forma abusiva O Tribunal de Justiça de Goiás proferiu decisão rara e historicamente importante ao aprovar plano de recuperação judicial mesmo com a discordância do Banco do Brasil, maior credor da empresa com aproximadamente 89% dos créditos habilitados para votação. A decisão, assinada pela Juíza Julyane Neves, reconheceu que o Banco do Brasil cometeu abuso de direito de voto ao rejeitar o plano em Assembleia de Credores. A aprovação do plano de recuperação judicial representa uma vitória significativa conquistada pela equipe técnica do escritório João Domingos Advogados, que demonstrou expertise jurídica em um dos casos mais complexos do direito empresarial brasileiro. A decisão reafirma princípios fundamentais da Lei de Recuperação Judicial e Falência e estabelece precedente importante sobre o limite do poder de voto dos credores. Clique aqui para seguir o canal do CompreRural no Whatsapp A empresa recuperanda atua no setor agropecuário, prestando serviços de colheita de algodão e produção de grãos (soja, milho e gergelim). Enfrentou crise econômico-financeira multifatorial: perda de colheitadeira em incêndio durante a safra 2023/2024, diminuição da área cultivada, impactos da pandemia COVID-19 na cadeia de suprimentos, efeitos do conflito Rússia-Ucrânia na importação de fertilizantes, e aumento exponencial dos custos de produção (de 7,5% para 21% ao ano). window._taboola = window._taboola || [];
_taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});A colheita foi reduzida drasticamente de 50 sacas por hectare para apenas 38 sacas, resultando em endividamento de R$ 17.326.942,96.Após apresentação do plano de recuperação judicial pelos recuperandos, o Banco do Brasil votou contra em Assembleia de Credores realizada em 20 de janeiro de 2026. O voto contrário do Banco do Brasil era determinante porque, sob as regras convencionais, o maior credor teria poder de veto sobre qualquer plano. Porém, a equipe do João Domingos Advogados identificou e provou que o voto do Banco do Brasil constituía abuso de direito de voto. O argumento decisivo foi que o Banco do Brasil havia negociado previamente com os recuperandos sobre créditos extraconcursais (acima de R$ 2 milhões) e concordado com as condições do plano, mas votou contra apenas porque discordava da data de pagamento da entrada de 8% para quitação desses créditos extraconcursais. Os recuperandos propunham pagamento em 02/03/2026, enquanto o Banco do Brasil exigia pagamento na data da formalização do acordo. Essa discordância sobre uma questão meramente administrativa (a data de pagamento) não justificava rejeitar todo o plano de recuperação judicial. A Juíza Julyane Neves acolheu os argumentos e reconheceu que o exercício do direito de voto pelo Banco do Brasil foi manifestamente abusivo. Aplicou o conceito jurídico previsto no artigo 39, §6º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que permite declarar nulo o voto abusivo quando exercido para obter vantagem ilícita. A magistrada ressaltou que a recuperação judicial exige cooperação e boa-fé entre as partes, e que o interesse particular de um credor não pode ser utilizado para frustrar os objetivos do instituto ou prejudicar a coletividade de credores. Os advogados trabalharam na tese do “cram down”, mecanismo jurídico que permite ao Tribunal aprovar o plano de recuperação judicial mesmo sem a concordância de todos os credores, quando comprovado abuso de direito de voto. O “cram down” é um instrumento legal de proteção à empresa viável que está sendo prejudicada pelo exercício arbitrário de poder por parte de credores dominantes.
O conceito é simples: em uma recuperação judicial, a lei exige que o plano seja aprovado por maioria de credores em assembleia. Porém, quando um credor detém parcela tão grande dos créditos que consegue bloquear qualquer plano (mesmo que todos os outros credores concordem) há risco de abuso. É exatamente nessa situação que o “cram down” entra em ação. O Tribunal pode “forçar” a aprovação do plano, excluindo o voto abusivo e aplicando um quórum alternativo. Dessa forma, a empresa viável não é destruída pelo capricho de um único credor. A Juíza Julyane Neves acolheu os argumentos e aplicou o quórum alternativo previsto no artigo 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial, excluindo o voto do Banco do Brasil do cálculo de votantes. Com essa exclusão, o plano atingiu a maioria necessária de credores votantes e foi aprovado. A decisão reafirma que o magistrado deve agir com sensibilidade na verificação dos requisitos do “cram down”, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando muitas vezes pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o Judiciário mitigar os requisitos formais da Lei de Recuperação Judicial em circunstâncias excepcionais que evidenciem abuso de direito de voto por parte do credor recalcitrante. A decisão é historicamente importante porque estabelece precedente claro: o poder de voto do maior credor em recuperação judicial não é absoluto e pode ser controlado judicialmente quando exercido de forma abusiva. Isso protege empresas viáveis de serem destruídas pelo exercício arbitrário de poder por parte de credores dominantes, reafirmando que a recuperação judicial é instituto de interesse coletivo e não apenas de interesse individual dos credores.
Por: Redação





