• Quarta-feira, 18 de março de 2026

STF suspende CAR em áreas sobrepostas a terras indígenas — mesmo sem indenização aos produtores

Medida em que STF suspende CAR pode bloquear crédito rural e inviabilizar a produção em propriedades ainda sem definição fundiária ou indenização

Medida em que STF suspende CAR pode bloquear crédito rural e inviabilizar a produção em propriedades ainda sem definição fundiária ou indenização aos produtores Em decisão monocrática proferida no dia 2 de março de 2026, o Ministro Flávio Dino determinou, na ADPF 743, que a União notifique em 60 dias todos os 2.138 titulares de Cadastro Ambiental Rural (CAR) com área superior a quatro módulos fiscais identificados como sobrepostos a terras indígenas e unidades de conservação. O prazo para retificação dos cadastros ou apresentação de informações é de 30 dias contados da notificação. Não havendo resposta, a consequência é a suspensão imediata do registro, ou seja, na decisão o STF suspende CAR em áreas sobrepostas a terras indígenas — mesmo sem indenização aos produtores. A medida integra um conjunto amplo de determinações sobre o CAR proferidas na fase de execução da ADPF 743 — ação ajuizada em 2020 para tratar de incêndios florestais e que, ao longo dos anos, passou a absorver temas que vão desde orçamento de órgãos ambientais até o regime jurídico do cadastro ambiental rural.
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  • Na mesma decisão, o Ministro determinou que cadastros de proprietários que não respondam a notificações administrativas sejam suspensos em bloco, que a União desenvolva ferramentas no SICAR para viabilizar essa suspensão e que os Estados da Amazônia Legal e do Pantanal apresentem planos estaduais de avanço do CAR em 60 dias, sob ameaça das medidas coercitivas do art. 139 do CPC. window._taboola = window._taboola || []; _taboola.push({mode:'thumbnails-mid', container:'taboola-mid-article-thumbnails', placement:'Mid Article Thumbnails', target_type: 'mix'});STF suspende CAR: O que está em jogo? Um produtor rural com o CAR suspenso perde acesso a crédito rural, fica impedido de aderir ao Programa de Regularização Ambiental, não obtém certidão de regularidade ambiental e, em termos práticos, não consegue operar. A suspensão, embora formalmente reversível, produz os mesmos efeitos econômicos de um cancelamento enquanto durar. O problema jurídico é que essa consequência não está prevista em nenhum ato normativo. O Decreto 7.830/2012 estabelece que a inscrição no CAR tem natureza declaratória e permanente (art. 6º) e que, enquanto o órgão competente não se manifestar sobre pendências, o cadastro produz efeitos “para todos os fins previstos em lei” (art. 7º, § 2º). O Decreto 8.235/2014 reforça que o recibo de inscrição “se constitui em instrumento suficiente” para os fins do Código Florestal (art. 3º, § 1º). A suspensão como consequência da inércia do proprietário em responder notificação é criação da decisão judicial — não da lei. ADPF 743: A contradição com o julgamento do marco temporal Em dezembro de 2025 — três meses antes —, o próprio STF julgou as ADIs sobre a Lei 14.701/2023 sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A Corte reconheceu a omissão inconstitucional da União em concluir as demarcações de terras indígenas e fixou prazo de dez anos para a finalização de todos os processos demarcatórios. O relator afirmou que a indefinição fundiária gera insegurança para ambos os lados. A maioria dos ministros assegurou que os ocupantes não indígenas com títulos válidos poderão permanecer em suas áreas até o reassentamento ou o pagamento de indenização — inclusive pelo valor da terra nua. O STF reconhece, portanto, que há produtores rurais legítimos nessas áreas, com direito de permanência assegurado até solução definitiva. Para exercer atividade produtiva enquanto permanecem, esses produtores precisam de CAR ativo. A decisão na ADPF 743, proferida pelo mesmo Tribunal três meses depois, determina a suspensão do cadastro desses mesmos produtores pela simples sobreposição georreferenciada — sem considerar se há erro cartográfico, pendência da FUNAI, indefinição de limites ou ocupação de boa-fé. As duas decisões, lidas em conjunto, produzem resultado contraditório: o produtor tem direito de ficar na terra, mas não pode trabalhar nela. O que fazer A próxima reunião técnica está designada para 14 de abril de 2026 no STF. A AGU deve juntar relatórios comprobatórios até 18 de março. Os Estados devem informar seus representantes na mesma data. Para produtores com áreas em sobreposição a terras indígenas, a orientação é direta: documentar a boa-fé da ocupação, manter o CAR atualizado e, se notificados, responder dentro do prazo — ainda que para contestar a sobreposição. A inércia, neste cenário, é o pior caminho possível.
    Por: Redação

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