O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) rejeitou por unanimidade nesta 5ª feira (19.mar.2026) um recurso de Pablo Marçal (União Brasil) contra decisão que o condenou por chamar Ricardo Nunes (MDB), então adversário de campanha, de “canalha”. Marçal deverá pagar uma indenização de R$15.000,00 por propaganda eleitoral abusiva.
Todos os ministros acompanharam o entendimento da relatora, Estela Aranha. Não houve deliberação entre o colegiado e a ministra não fez a leitura do seu voto. Com isso, acabaram as possibilidades de recurso do empresário.
Em 2024, Marçal publicou um vídeo em seu perfil no Tiktok com trecho de debate entre os candidatos à Prefeitura de São Paulo em que chama os adversários de “canalhas”. Na postagem, citou, além de Nunes, seus outros adversários: Guilherme Boulos (Psol) e José Luiz Datena. Disse que tinha uma rede social “maior do que todos”, e que na data do pleito teria “mais votos que todos esses canalhas juntos”.
Na 1ª Instância, a Justiça eleitoral condenou o empresário ao pagamento da multa por violar o art. 57-D, §2º, da Lei das Eleições, que proíbe o vedado o anonimato durante a campanha eleitoral por meio da internet e estabelece o direito de resposta.
Marçal, por sua vez, recorreu, argumentando que o caso só se encaixaria como propaganda eleitoral irregular se o conteúdo tivesse sido publicado em um perfil anônimo. Pediu que a representação de Nunes fosse anulada ou que a multa fosse diminuída para o patamar mínimo legal de R$ 5.000, sustentando que o vídeo foi publicado no seu próprio perfil.
Ao analisar o caso, o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) manteve a condenação e entendeu que o vídeo tem conteúdo de injúria, que fere a imagem pública de Ricardo Nunes. Para o Tribunal, o alcance da sua conta nas redes sociais, com 5,5 milhões de seguidores, justifica o valor da multa acima do mínimo legal.
No recurso ao TSE, a defesa alegou que não há previsão legal para impor uma indenização financeira para conteúdos durante o período de campanha eleitoral. Além disso, os advogados argumentaram que há divergência na jurisprudência nacional, com Tribunais Regionais afastando a necessidade de multa.





